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Sancionada lei que amplia penas para violência sexual contra crianças e adolescentes


Imagem: Reprodução/Internet

Foi publicada nesta sexta-feira (07), no Diário Oficial da União — e já está em vigor —  a Lei nº 15.487/2026, que institui medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial. A norma também modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os Códigos Penal e de Processo Penal e as Leis dos Crimes Hediondos e de Combate ao Crime Organizado.

No ECA, produzir ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ser punido com quatro a dez anos de reclusão e multa. Vender ou expor à venda esse material também terá pena de quatro a dez anos e multa.

Na comercialização, bens e valores recebidos com a prática do crime serão perdidos em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação onde ocorreu o delito, ressalvado o direito de terceiros de boa-fé. A pena aumenta em um terço quando a venda ou exposição à venda ocorre por meio da internet, suas aplicações ou redes sociais.

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar o material também terá pena de quatro a dez anos e multa. Nesse caso, a pena aumenta em um terço quando houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público.

Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar esse conteúdo terá pena de três a seis anos e multa. A mesma pena será aplicada a quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize esse material com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa.

A norma considera material ou conteúdo de violência sexual qualquer representação, por qualquer meio, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, inclusive conteúdo produzido, manipulado ou gerado por tecnologias digitais ou inteligência artificial.

A definição abrange atividade sexual explícita, real ou simulada; nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; e situações, enquadramentos ou poses de conotação sexual ou libidinosa, mesmo sem exposição dos órgãos genitais.

*Agência Gov


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